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6 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

Artigo 5.º Entidades competentes para a análise laboratorial

1 - As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de ADN, a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e o Instituto Nacional de Medicina Legal (INML).
2 - Sob proposta de uma das entidades referidas no número anterior, e com autorização do Ministério da Justiça e do ministério que tutela o laboratório proposto, a análise dos perfis de ADN, pode ser realizada por outros laboratórios.
3 - Todos os laboratórios que procedem à análise laboratorial devem cumprir os requisitos científicos, técnicos e organizacionais internacionalmente estabelecidos. Capítulo II Recolha de amostras

Artigo 6.º Recolha de amostras em voluntários

1 - A base de dados de perfis de ADN prevista no n.º 1 do artigo 3.º, é construída, de modo faseado e gradual, a partir da recolha de amostras em voluntários para o que devem prestar o seu consentimento livre, informado e escrito.
2 - O interessado deve endereçar, por escrito, o seu pedido de recolha de amostras às entidades competentes para a análise laboratorial, as quais, após a obtenção do perfil de ADN, o devem remeter ao INML, para que seja inserido no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º.
3 - O arguido na pendência do processo criminal apenas pode ser entendido como voluntário na recolha de amostras que não impliquem a respectiva utilização para fins de investigação criminal.