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16 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

Artigo 21.º Interconexão de dados no âmbito da cooperação internacional

1 - O disposto na presente lei não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado Português em matéria de cooperação internacional nos domínios referidos no artigo 4.º.
2 - Em caso algum é permitida a transferência de material biológico. Artigo 22.º Acesso de terceiros

1 - É proibido o acesso de terceiros aos dados constantes na base de dados de perfis de ADN, salvas as excepções previstas na presente lei.
2 - Mediante consentimento escrito do titular dos dados, podem aceder à informação constante da base de dados de perfis de ADN os descendentes, ascendentes, cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, nos termos da lei.
3 - Mediante autorização do Conselho de Fiscalização, e após parecer do Conselho Médico-Legal, podem aceder à informação constante da base de dados de perfis de ADN, após o falecimento do titular, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legítimo e não haja sério risco de intromissão na vida privada do titular da informação. Artigo 23.º Informação para fins de estatística ou de investigação científica

1 - A informação obtida a partir dos perfis de ADN pode ser comunicada para fins de investigação científica ou de estatística, após anonimização irreversível.