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19 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

g) Eliminados 20 anos após a cessação das funções, quando integrados no ficheiro criado ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º que contém a informação relativa a amostras dos profissionais.
2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, quando o termo do processo-crime conduza a uma condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, o perfil de ADN, e os respectivos dados pessoais, actualizados, transitam para o ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, de acordo com o disposto no artigo 8.º.

Secção IV Segurança da base de dados

Artigo 27.º Segurança da informação

1 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pela presente lei.
2 - São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação: a) Os suportes de dados e o respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, divulgados, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada; b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, divulgação, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais; c) Os sistemas de tratamento de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados; d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;