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28 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

DECRETO N.º 181/X

Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Contrato de trabalho do artista de espectáculos

1 - A presente lei regula o contrato de trabalho especial entre uma pessoa que desenvolve uma actividade artística destinada a espectáculos públicos e a entidade produtora ou organizadora desses espectáculos.
2 - Para efeitos da presente lei, são consideradas artísticas, nomeadamente, as actividades de actor, artista circense ou de variedades, bailarino, cantor, coreógrafo, encenador, realizador, cenógrafo, figurante, maestro, músico, toureiro, desde que exercidas com carácter regular.
3 - Para efeitos da presente lei, são considerados espectáculos públicos os que se realizam perante o público e ainda os que se destinam a gravação de qualquer tipo para posterior difusão pública, nomeadamente em teatro, cinema, radiodifusão, televisão ou outro suporte audiovisual, Internet, praças de touros, circos ou noutro local destinado a actuações ou exibições artísticas.