O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007

direito de escolha na designação do órgão executivo, sem prejuízo de, no caso municipal, ser assegurada uma representação mínima das listas não vencedoras como forma acrescida de reforço da capacidade efectiva de controlo e fiscalização política. No mesmo sentido é introduzida, quer ao nível municipal, quer ao nível de freguesia, a possibilidade de aprovação de moções de rejeição do executivo. O direito de escolha do executivo é, ainda, limitado pela necessidade de a designação dos membros ser feita de entre os membros da respectiva assembleia directamente eleitos, assim se respeitando a legitimidade democrática do órgão deliberativo.
De igual modo, torna-se vital que o exercício dos poderes de apreciação da constituição, bem como da remodelação do órgão executivo seja reservado aos membros da assembleia municipal eleitos directamente e em efectividade de funções.
Neste sentido, e no quadro da necessária referência constitucional, o presente projecto de lei introduz as seguintes alterações:

a) Eleição directa, secreta, universal, periódica e conjunta da assembleia municipal e do presidente da câmara municipal; b) O presidente da câmara municipal é o cabeça da lista mais votada para a assembleia municipal, à semelhança do regime actualmente vigente nas freguesias; c) Designação dos restantes membros do órgão executivo pelo respectivo presidente de entre os membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções; d) A garantia de representação das forças políticas não vencedoras no executivo municipal; e) O reforço dos poderes de fiscalização do órgão deliberativo, tendo como corolário a apreciação da constituição e remodelação do executivo, através da possibilidade de aprovação de moções de rejeição; f) A deliberação de rejeição do executivo requer maioria de três quintos, gerando, em caso de segunda rejeição, a realização de eleições intercalares; g) Tais direitos apenas são exercidos, ao nível municipal, pelos membros da respectiva assembleia directamente eleitos e em efectividade de funções.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)

O artigo 11.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (artigo 1.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º Modo de eleição

Os membros dos órgãos deliberativos e os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.»

Artigo 2.º (Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)

1 — O Título X da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais passa a ter a seguinte designação: «Mandato e constituição dos órgãos autárquicos».
2 — É aditado ao Título X da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (artigo 1.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) um novo Capítulo II, com a seguinte redacção:

«Capítulo II Composição e constituição dos órgãos

Secção I Órgãos deliberativos

Artigo 222.º (Órgãos deliberativos)

1 — Os órgãos deliberativos são constituídos pelo presidente, vice-presidente, secretários e pelos restantes membros de acordo com o disposto nos artigos seguintes.