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30 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007

4 — O presidente da câmara municipal pode fazer substituir-se pelo vice-presidente ou pelo vereador com o pelouro da juventude.

CAPÍTULO III Competências

Artigo 11.º Competências consultivas

1 — Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de actividades; b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas; c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude; d) Projectos de planos municipais de ordenamento do território, no que respeita ao seu impacto nas políticas de juventude.

2 — O conselho municipal da juventude deve ainda ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.
3 — Compete ainda ao conselho municipal de juventude emitir parecer sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.
4 — A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres ao conselho municipal de juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 12.º Emissão dos pareceres obrigatórios

1 — A câmara municipal deve auscultar o conselho municipal de juventude durante a fase de elaboração da proposta de plano de actividades e de orçamento municipal.
2 — Para efeitos de emissão dos pareceres previstos no artigo anterior, a câmara deve, após a sua aprovação, remeter ao conselho municipal de juventude os projectos de orçamento e de plano de actividades.
3 — A aprovação do orçamento e do plano de actividades pela assembleia municipal só pode ocorrer após a emissão de parecer pelo conselho municipal de juventude ou após o decurso de um prazo de 15 dias contados da data em que este tiver recebido os projectos.

Artigo 13.º Competências de acompanhamento

Compete aos conselhos municipais de juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude; b) Incidência na área do concelho da evolução das políticas públicas com impacto na juventude, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social; c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do concelho; d) Participação cívica da população jovem do concelho, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 14.º Competências eleitorais

Compete aos conselhos municipais de juventude eleger o representante do município nos conselhos regionais de juventude.