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29 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007

Artigo 5.º Deputados municipais

Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo anterior, os partidos ou grupos de cidadão eleitores representados na assembleia municipal devem indicar um deputado municipal com idade inferior a 30 anos, apenas podendo indicar um deputado municipal com idade superior nos casos em que nenhum dos eleitos locais reúna o referido requisito.

Artigo 6.º Representantes das associações juvenis

1 — Nos municípios em que o número das associações juvenis a que se refere a alínea e) do artigo 4.º seja superior a 15, pode o regulamento do conselho municipal de juventude, a aprovar pela assembleia municipal, determinar qual o número máximo de associações representadas no conselho municipal de juventude.
2 — Nos casos previstos no número anterior, o regulamento do conselho municipal de juventude deve prever uma forma de selecção das associações juvenis que assegure a diversidade das áreas de intervenção e a representatividade do associativismo juvenil existente no concelho.
3 — A selecção prevista no número anterior tem lugar no início de cada mandato autárquico.
4 — Os representantes das associações juvenis devem preferencialmente ter idade inferior a 30 anos.

Artigo 7.º Representantes das associações de estudantes

1 — Nos municípios em que o número das associações de estudantes seja superior a 15, pode o regulamento do conselho municipal de juventude, a aprovar pela assembleia municipal, determinar qual o número máximo de associações representadas no conselho municipal de juventude, fixando um número máximo de associações de estudantes dos ensinos básico e secundário e do ensino superior.
2 — Nos casos previstos no número anterior, é aplicável à selecção das associações de estudantes dos ensinos básico e secundário, e às associações de estudantes do ensino superior, o disposto no n.º 2 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
3 — A selecção prevista no número anterior tem lugar no início de cada mandato autárquico.
4 — Os representantes das associações de estudantes devem preferencialmente ter idade inferior a 30 anos.

Artigo 8.º Observadores

O regulamento de conselho municipal de juventude pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades públicas ou privadas locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal actividades relacionadas com a juventude, a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ ou a associações jovens de âmbito nacional que, não tendo sede no concelho, nele desenvolvam actividades relevantes ou nele mantenham estruturas locais descentralizadas.

Artigo 9.º Participantes externos

Por deliberação do conselho municipal de juventude, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

Artigo 10.º Indicação e substituição dos membros

1 — Os representantes das associações juvenis, das associações e federações de estudantes são indicados por comunicação escrita dos órgãos sociais respectivos dirigida ao presidente do conselho municipal de juventude.
2 — A comunicação escrita a que se refere o número anterior pode incluir a identificação de representantes suplentes.
3 — As entidades referidas no n.º 1 podem substituir os seus representantes nos conselhos municipais de juventude a todo o tempo, mediante nova comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho municipal de juventude.