O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Artigo 2.º Conselho municipal de juventude

O conselho municipal de juventude é o órgão consultivo dos órgãos dos municípios sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º Fins

Os conselhos municipais de juventude prosseguem os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social; b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude; c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude; d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no concelho respectivo; e) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude; f) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras; g) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.

CAPÍTULO II Composição

Artigo 4.º Composição dos conselhos municipais de juventude

Cada conselho municipal de juventude é composto por:

a) O presidente da câmara municipal, que preside; b) O vereador responsável pelo pelouro da Juventude; c) Um deputado municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal; d) O representante do município no Conselho Regional de Juventude; e) Um representante de cada associação juvenil com sede no concelho inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ); f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no concelho inscrita no RNAJ; g) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no concelho inscrita no RNAJ; h) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de actuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no concelho representem mais de 50% dos associados; i) Um representante da estrutura local de cada organização partidária de juventude pertencentes aos partidos políticos com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República.