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26 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007

b) Condições de arrendamento segundo a legislação em vigor para o arrendamento com idênticos objectivos.

2 — Enquanto não for estabelecida a referida regulamentação as lojas dos centros comerciais de reduzida dimensão, com uma superfície útil de exposição e venda ao público inferior a 300 m2, excluindo os pertencentes a empresas ou grupos de distribuição que não sejam pequenas e médias empresas, de acordo com as normas nacionais e comunitárias em vigor, ou que operem sob o mesmo nome ou insígnia dos ditos grupos ou empresas, poderão continuar a praticar os horários actuais.
3 — Após a publicação da referida regulamentação, as referidas lojas ficarão obrigadas ao horário geral, após um período de transição não superior a 12 meses, com excepção das lojas que apenas recorrem a trabalho predominantemente familiar.

Artigo 9.º Norma revogatória

São revogados os Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 126/96, de 10 de Agosto, e n.º 216/96, de 20 de Novembro, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 10.º Entrada em vigor

1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Nas matérias abrangidas pelo artigo 8.º, a presente lei entra em vigor nos 120 dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Bernardino Soares — António Filipe — José Soeiro — Bruno Dias — Miguel Tiago — Honório Novo — Eugénio Rosa — Jerónimo de Sousa.

——— PROJECTO DE LEI N.º 430/X(3.ª) CRIA O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE

Exposição de motivos

É hoje inquestionável a transversalidade das políticas públicas dirigidas à juventude. Sendo igualmente inegáveis as vantagens para as instituições públicas em estabelecerem um diálogo permanente com os cidadãos e cidadãs, fomentando mecanismos de democracia participativa e aberta a todas e todos, muitos municípios portugueses tomaram já a iniciativa de criar instâncias de audição e representação da juventude local. Os casos em que foram instituídas estas formas de participação revelam um balanço positivo, marcado pela possibilidade de identificação de soluções para os problemas dos jovens que por vezes passam despercebidos pelos canais clássicos de acesso aos poderes públicos e de reforço da participação cívica através das associações representativas dos multifacetados interesses das jovens e dos jovens portugueses.
Apesar desta rica experiência que já hoje podemos observar em diversas autarquias, vários factores aconselham a aprovação de um regime legal comum a todos os conselhos municipais de juventude. Em primeiro lugar, depõe neste sentido a necessidade de instituir os referidos órgãos consultivos nos municípios que ainda não procederam voluntariamente à sua criação, permitindo-lhes beneficiar de uma fórmula de sucesso reconhecido no contacto com a juventude. Por outro lado, a multiplicidade de modelos organizativos entre os conselhos municipais de juventude já existentes aconselha também a um esforço de racionalização e