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31 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007

Artigo 15.º Divulgação e informação

Compete aos conselhos municipais de juventude, no âmbito da sua actividade de divulgação e informação: a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no concelho e os titulares dos órgãos da autarquia; b) Divulgar junto da população jovem residente no concelho as suas iniciativas e deliberações; c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no concelho.

Artigo 16.º Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao conselho municipal de juventude:

a) Aprovar o plano e o relatório de actividades; b) Aprovar o seu regimento interno; c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 17.º Competências cometidas pela assembleia municipal

A assembleia municipal pode cometer aos conselhos municipais de juventude, no respectivo regulamento, outras competências para além das previstas na presente lei.

Artigo 18.º Coordenação em matéria educativa

Compete ainda aos conselhos municipais de juventude acompanhar a evolução da política de educação em coordenação com os conselhos municipais de educação, através do envio recíproco das suas deliberações em matéria educativa.

Artigo 19.º Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, os conselhos municipais de juventude podem estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV Direitos e deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Artigo 20.º Direitos dos membros do conselho municipal de juventude

1 — Os membros do conselho municipal de juventude identificados nas alíneas e) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário ou das secções especializadas de que façam parte; b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude; c) Propor a adopção de recomendações pelo conselho municipal de juventude; d) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respectivas entidades empresariais municipais.

2 — Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), c) e d) do número anterior.

Artigo 21.º Deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Os membros do conselho municipal de juventude têm o dever de: