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32 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível; b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho municipal de juventude; c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o conselho municipal de juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V Organização e funcionamento

Artigo 22.º Funcionamento

1 — O conselho municipal de juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
2 — O conselho municipal de juventude pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão coordenadora que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3 — O conselho municipal de juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 23.º Plenário

1 — O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e a outra destinada à apreciação do relatório de actividades do município.
2 — O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.
3 — Caso o presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias, contados da entrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do pedido remeter as convocatórias.
4 — Caso o presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termos do número anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente ad hoc de entre os seus membros, em sessão presidida por um dos secretários da mesa, ou pelos seus substitutos, preferindo o mais novo.
5 — No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal de juventude.
6 — As reuniões dos conselhos municipais de juventude devem ser convocadas em horário compatível com as actividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 24.º Comissão coordenadora

1 — Nos casos em que esteja prevista a sua constituição no regimento interno do conselho, a comissão coordenadora exerce as competências que lhe forem delegadas pelo plenário no período que medeie as reuniões daquele.
2 — A comissão coordenadora deve integrar a mesa do plenário e pelo menos um representante de cada um das categorias de membros identificados no artigo 4.º.

Artigo 25.º Secções especializadas permanentes

1 — Para preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do conselho de municipal de juventude podem ser constituídas secções especializadas permanentes no respectivo regimento interno.
2 — Podem ainda ser constituídas secções especializadas compostas apenas por representantes de cada categoria ou de várias categorias de membros identificados no artigo 4.º.
3 — O plenário pode ainda delegar nas secções especializadas as suas restantes competências.

Artigo 26.º Comissões eventuais

Para a apreciação de questões pontuais, de duração limitada, pode o conselho municipal de juventude deliberar a constituição de comissões eventuais, podendo delegar-lhes as competências que entender necessárias para o efeito.