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11 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008


inseparáveis da sua matriz originária e que confiram ao poder local características e expressão ímpares no seu funcionamento e intervenção.
PS e PSD não se limitam a uma adulteração do sistema de eleição que diminui a expressão directa da vontade popular e atinge a dimensão plural do poder local. Na verdade, PS e PSD estendem a aspectos de organização e funcionamento das autarquias uma concepção antidemocrática que acentua o carácter unipessoal e presidencialista da gestão, reduzindo a sua colegialidade e transparência.
São quatro os objectivos centrais prosseguidos com a presente iniciativa:

— A preservação da representatividade e pluralidade no exercício do poder local; — O reforço da colegialidade na organização e funcionamento dos órgãos autárquicos; — A garantia das condições de exercício do poder de fiscalização da actividade dos executivos; — A dignificação efectiva, e não apenas formal, do papel de orientação e fiscalização dos órgãos deliberativos.

No plano da preservação da representatividade estipula-se a ampliação do número de membros do órgão executivo municipal, designadamente para aquelas situações onde o número de membros que o integram não garante o mínimo exigível de representação plural, sendo essa situação particularmente agravada com a proposta de revisão da lei eleitoral apresentada pelo PS e pelo PSD, que, sublinhe-se, não opera nenhuma modificação relativa às disposições em vigor sobre o número máximo de vereadores em regime de permanência.
No plano do reforço da colegialidade, e em sentido contrário à presidencialização advogada pelo PS e pelo PSD, ampliam-se as matérias que pela sua natureza e importância devem constituir reserva própria e indelegável do órgão municipal.
No plano da garantia do exercício do poder de fiscalização dos órgãos deliberativos, garantem-se as condições e os poderes para uma mais efectiva fiscalização a partir de uma comissão permanente integrando o conjunto das forças representadas, num quadro de regularidade e disponibilidade mínimas de funcionamento e de clara tipificação dos deveres de resposta e colaboração por parte do órgão executivo.
No plano da dignificação efectiva, e não apenas formal, do papel dos órgãos deliberativos consagra-se uma ampliação significativa das suas competências e atribui — se — lhes poderes reais, nomeadamente em matéria orçamental e tarifária.
O presente projecto de lei retoma algumas propostas já anteriormente apresentadas pelo PCP, mas considera também algumas outras que a conhecida intenção de alteração do sistema eleitoral, agora partilhada pelo PS e pelo PSD, tornam mais necessárias.
PS e PSD assumem, na linha de uma continuada ofensiva contra o poder local e algumas das suas características mais genuinamente democráticas, a pesada responsabilidade de adoptarem e favorecerem um sistema que reduz de facto e na prática os mecanismos de fiscalização, limita a transparência da gestão de muitas das autarquias e favorece um regime assente na opacidade e num ilimitado poder pessoal.
O PCP, pelo seu lado, assume o seu dever de defesa de um poder local assente em regras democráticas, plurais e colegiais de funcionamento que mais do que nunca é necessário afirmar e reforçar.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro

Os artigos 5.º, 17.º, 42.º, 46.º-B, 48.º, 53.º, 57.º, 58.º, 64.º, 65.º e 95.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Capítulo III Da freguesia

Secção I Da assembleia de freguesia

Artigo 5.º Composição

1 — A assembleia de freguesia é composta por 27 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 19 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 9 membros quando for igual ou inferior a 1000.
2 — […].
3 — […].

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