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3 | II Série A - Número: 041 | 15 de Janeiro de 2008

Artigo 4.º Sede

A sede das associações profissionais é a que os respectivos estatutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, o lugar em que funciona normalmente a administração principal.

Artigo 5.º Comunicação e publicidade

1- Sem prejuízo do disposto no artigo 168.º do Código Civil, em prazo não superior a 30 dias contados a partir da data da constituição da associação, devem os seus representantes legais comunicar este acto, indicar a identidade dos dirigentes e proceder ao depósito dos respectivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.
2- A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional informa o Estado-Maior da Armada dos dados a que se refere o número anterior.

Artigo 6.º Início de actividade

As associações profissionais só podem exercer as actividades previstas na presente lei depois da comunicação do acto constitutivo e da publicação dos estatutos, nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO II Direitos das associações

Artigo 7.º Representação no Conselho da Polícia Marítima

1- A representatividade das associações profissionais no Conselho da Polícia Marítima é determinada através de processo eleitoral a promover, obrigatoriamente, de três em três anos, pelo ComandanteGeral da Polícia Marítima nos termos da presente lei.
2- No processo eleitoral podem participar as associações profissionais legalmente constituídas que, até ao trigésimo dia anterior à data da publicação do aviso da realização das eleições, tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º da presente lei.
3- A representação das associações profissionais no Conselho da Polícia Marítima resulta do