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5 | II Série A - Número: 041 | 15 de Janeiro de 2008

3- O disposto na presente lei e o correspondente exercício de actividades associativas não pode afectar o normal e regular cumprimento das missões de serviço, bem como a coesão e disciplina no seio da Polícia Marítima.

Artigo 10.º Condições do exercício do direito de reunião

1- As associações profissionais podem promover reuniões nos locais de trabalho, de acordo com as seguintes regras:

a) As reuniões são convocadas pelos órgãos dirigentes nacionais da associação profissional ou pelos seus representantes nos órgãos de comando regional; b) Cada associação profissional só pode convocar uma reunião bimestral em cada órgão de comando regional, que não pode coincidir com o horário normal e o regular funcionamento dos serviços; c) O dia, a hora e o local da reunião é fixado com a antecedência de cinco dias relativamente à data pretendida, entre o comandante regional e a direcção da associação profissional ou um seu representante, tendo em conta as necessidades e conveniência do serviço e a disponibilidade das instalações; d) A convocatória da reunião é publicitada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas; e) A associação profissional que convocar a reunião é responsável pela conservação das instalações e dos equipamentos que tiverem sido postos à sua disposição.

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações profissionais podem promover a realização de reuniões semanais, nos órgãos de comando regional, durante o período de 30 dias que antecede a data de cada acto eleitoral.

Artigo 11.º Eleições para os órgãos dirigentes

1- As associações profissionais podem, desde que devidamente autorizadas, fazer uso das instalações dos órgãos de comando da Polícia Marítima para efeitos de instalação e funcionamento das mesas de voto para a eleição dos seus órgãos dirigentes.
2- Aos actos eleitorais a que se refere o número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, as