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8 | II Série A - Número: 041 | 15 de Janeiro de 2008

4- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os dirigentes nacionais ou os representantes designados podem, a título excepcional, solicitar reuniões extraordinárias, respectivamente, com o comandante-geral ou com os comandantes regionais, competindo a estas entidades decidir sobre a data e a realização das reuniões.

CAPÍTULO IV Representantes das associações profissionais para o Conselho da Polícia Marítima

SECÇÃO I Princípios e capacidade eleitoral

Artigo 17.º Princípios eleitorais

1- As associações profissionais legalmente constituídas têm o direito de apresentar candidaturas para três lugares de membros eleitos no Conselho da Polícia Marítima.
2- A eleição dos representantes das associações profissionais para o Conselho da Polícia Marítima é feita por sufrágio directo, secreto e periódico, sendo o seu nível de representatividade determinado segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
3- Os eleitores podem, ainda, exercer o direito de voto por correspondência, nos termos do artigo 34.º da presente lei.

Artigo 18.º Capacidade eleitoral

O pessoal da Polícia Marítima, na efectividade de serviço, goza de capacidade eleitoral activa e passiva.

SECÇÃO II Recenseamento eleitoral

Artigo 19.º Organização e actualização

1- O recenseamento eleitoral é efectuado pelo órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e