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12 | II Série A - Número: 041 | 15 de Janeiro de 2008

5- As deliberações da comissão de eleições são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade, em caso de empate na votação.
6- A comissão de eleições funciona no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e inicia a sua actividade no sétimo dia posterior à data da publicação do aviso a que se refere o artigo anterior.

Artigo 28.º Competências da comissão de eleições

À comissão de eleições compete, designadamente:

a) Fiscalizar a regularidade do acto eleitoral; b) Proceder ao apuramento final da votação; c) Deliberar sobre as questões relativas à interpretação das normas regulamentadoras do processo eleitoral e decidir sobre eventuais reclamações e recursos.

Artigo 29.º Contencioso eleitoral

A impugnação dos actos eleitorais segue as regras estabelecidas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

SECÇÃO V Assembleias e secções de voto

Artigo 30.º Constituição das assembleias e secções de voto

1- O acto eleitoral decorre perante assembleias ou secções de voto.
2- Nos órgãos de comando, unidades ou serviços em que estejam inscritos mais de 20 eleitores é constituída uma assembleia de voto, que será dividida em secções de voto sempre que o número de eleitores seja superior a 50.
3- Junto do órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima constituir-se-á uma assembleia de voto, onde votarão os eleitores inscritos neste comando e será efectuado o apuramento dos votos por correspondência.
4- Quando o número de eleitores inscritos for inferior a 20, a votação é feita por correspondência.