O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 041 | 15 de Janeiro de 2008

Artigo 32.º Delegados das listas

1- Cada associação profissional candidata tem o direito de designar um delegado às assembleias e secções de voto, não podendo a nomeação incidir sobre os membros da mesa, mandatários ou candidatos.
2- O delegado deve apresentar-se ao presidente da mesa, devidamente mandatado pela direcção da associação profissional que representa.
3- O delegado goza da faculdade de:

a) Ser ouvido em todas as questões relativas ao acto eleitoral que se suscitem durante o funcionamento da assembleia ou da secção de voto respectiva; b) Acompanhar os actos praticados pela mesa, apresentando reclamações que são lavradas em acta; c) Assinar as actas e demais documentação subscrita pelos restantes membros da assembleia ou secção de voto.

SECÇÃO VI Regime da votação

Artigo 33.º Horário da votação

1- As urnas de voto abrem às nove horas e encerram às quinze horas no dia da votação.
2- Antes do início da votação, o presidente, perante os demais membros da mesa da assembleia ou da secção de voto exibe a urna a fim de que todos possam certificar-se de que esta se encontra vazia.

Artigo 34.º Voto por correspondência

1- O voto por correspondência é permitido nas seguintes circunstâncias:

a) Quando, no dia da eleição, os eleitores prevejam não se encontrar na sede do concelho onde se situa o órgão de comando, unidade ou serviço onde estão recenseados; b) Não tenha sido constituída assembleia de voto no órgão de comando, unidade ou serviço em