O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 041 | 15 de Janeiro de 2008

Artigo 25.º Publicação das listas

As listas admitidas, os respectivos sinais identificadores nos boletins de voto e os elementos de identificação dos candidatos, são publicados em ordem de serviço, pela ordem resultante do sorteio, sendo afixados, no prazo de quarenta e oito horas, no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, nos órgãos de comando regionais e nos comandos locais.

SECÇÃO IV Organização do processo eleitoral

Artigo 26.º Data das eleições

A data para a realização das eleições é fixada pelo comandante-geral, com a antecedência mínima de 60 dias, e publicitada através de aviso publicado em ordem de serviço, por forma a permitir que o processo eleitoral seja concluído e os resultados publicados antes do termo dos mandatos em exercício.

Artigo 27.º Constituição e funcionamento da comissão de eleições

1- A comissão de eleições tem a seguinte constituição:

a) O 2.º comandante-geral, que preside; b) Um oficial superior designado pelo comandante-geral; c) Um elemento da Polícia Marítima com a categoria de inspector ou subinspector; d) Um representante de cada uma das listas.

2- Os representantes a que se refere a alínea d) do número anterior são designados, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do aviso em ordem de serviço.
3- Os membros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo não podem ser nomeados candidatos, mandatários, delegados ou membros das mesas eleitorais.
4- Para apoiar os trabalhos da comissão de eleições, pode o seu presidente solicitar ao ComandanteGeral a nomeação de técnicos, sem direito a voto.