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13 | II Série A - Número: 041 | 15 de Janeiro de 2008

5- A constituição das assembleias e das secções de voto é comunicada pelos respectivos órgãos de comando ao comandante-geral.
6- O mapa das assembleias e secções de voto é afixado no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e nos órgãos de comando regionais e locais e publicado em ordem de serviço, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data da realização das eleições.

Artigo 31.º Constituição e funcionamento das mesas

1- Em cada assembleia ou secção de voto será constituída uma mesa que promove e dirige as operações eleitorais.
2- A mesa é composta por cinco membros e a sua presidência cabe ao membro mais antigo, sendo os restantes designados pelos respectivos órgãos de comando, sempre que possível de entre:

a) Eleitores com as categorias de inspector, subinspector, chefe ou subchefe, em número de dois; b) Dois eleitores, de entre as categorias de agente de 1.ª, 2.ª ou de 3.ª classes.

3- Quando houver lugar à constituição de secções de voto, não se constitui mesa da assembleia de voto.
4- Sempre que no órgão de comando, unidade ou serviço só exista um eleitor em qualquer das categorias mencionadas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, os restantes membros da mesa são designados de entre os eleitores das categorias mencionadas na alínea b) do mesmo número.
5- O presidente designará, de entre os membros da mesa, o seu substituto e o secretário.
6- A cada mesa da assembleia ou secção de voto são distribuídas quatro cópias do caderno eleitoral respeitante aos eleitores inscritos.
7- Na mesa da assembleia de voto constituída no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, são distribuídas quatro cópias do caderno eleitoral de recenseamento geral.
8- Para a validade das operações eleitorais é exigida a presença do presidente da mesa ou do seu substituto e de um vogal.
9- As deliberações da mesa são tomadas por maioria.
10- Das deliberações da mesa cabe recurso para a comissão de eleições, que decide no prazo máximo de quarenta e oito horas.