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18 | II Série A - Número: 041 | 15 de Janeiro de 2008

4- Terminadas estas operações, o presidente da mesa procede à contraprova da contagem de votos registados nas folhas através da contagem dos boletins de cada um dos lotes.
5- Os boletins de voto objecto de reclamação são encerrados em envelope próprio, rubricado pelo presidente, com identificação no exterior da matéria a que respeita.

Artigo 40.º Actas das assembleias e das secções de voto

1- Compete ao secretário da mesa da assembleia ou secção de voto elaborar a acta das operações de votação e contagem de votos.
2- Da acta deve constar:

a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das associações profissionais; b) A hora de abertura e de encerramento das urnas, bem como a identificação do local onde funcionou a assembleia ou secção de voto; c) As deliberações da mesa; d) O número total de votantes; e) O número de votos obtidos por cada associação; f) O número de votos em branco; g) O número de votos nulos; h) O número de votos objecto de reclamação; i) As reclamações; j) Os recursos; l) Quaisquer outros factos relevantes.

3- A acta é assinada pelos membros da mesa e pelos delegados das associações profissionais.

Artigo 41.º Comunicação e publicação dos resultados

1- Concluídas as operações a que se refere o artigo anterior, o presidente da mesa da assembleia ou da secção de voto comunica à comissão de eleições, de imediato e por escrito, os elementos a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo anterior.
2- Seguidamente, com base nos elementos a que se refere o número anterior, é elaborado o edital, o qual, depois de assinado pelo presidente, é afixado em local próprio das instalações do órgão de comando, unidade ou serviço.