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15 | II Série A - Número: 041 | 15 de Janeiro de 2008

que os eleitores se encontram recenseados.

2- Os eleitores que pretendam exercer o seu direito de voto por correspondência, devem levantar os respectivos boletins de voto nos órgãos de comando onde se encontrem recenseados, no período compreendido entre o décimo e o quinto dias anteriores à data das eleições.
3- O órgão de comando respectivo efectua o registo dos eleitores que procedam ao levantamento dos votos nos termos do número anterior, o qual é posteriormente remetido ao órgão de ComandoGeral da Polícia Marítima.
4- A votação por correspondência processa-se de acordo com as seguintes regras:

a) O eleitor encerra o boletim de voto num envelope branco, sem quaisquer inscrições exteriores, que será devidamente fechado; b) O envelope a que se refere a alínea anterior é dirigido ao presidente da mesa da assembleia de voto do órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, através de correio prioritário, registado, com aviso de recepção; c) Os votos por correspondência são remetidos a partir do quinto dia anterior ao da realização da eleição, só contando para o apuramento dos resultados os recebidos até à hora do encerramento das urnas de voto; d) No órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima é organizado um registo de entrada dos envelopes recebidos, do qual deve constar o número do registo dos correios.

5- O registo a que se refere o n.º 3, acompanhado dos envelopes a que se refere a alínea c) do número anterior, são entregues, no dia das eleições, ao presidente da mesa da assembleia de voto constituída no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima.

Artigo 35.º Boletins de voto

1- Os boletins de voto são impressos em papel branco, liso, não transparente nem translúcido e têm forma rectangular, com dimensões apropriadas por forma a neles caber, pela ordem resultante do sorteio, a indicação das denominações estatutárias, siglas e símbolos das associações profissionais concorrentes ao acto eleitoral, e, à frente destas, na mesma linha, um quadrado em branco, destinado à votação.
2- A votação consiste na inscrição, pelo eleitor, de uma cruz no quadrado correspondente à associação em que pretende votar.