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20 | II Série A - Número: 041 | 15 de Janeiro de 2008

por 1, 2 e 3, sendo os coeficientes alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de três termos.
2- Os mandatos cabem às listas das associações a que corresponderem os termos da série estabelecida no número anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série.
3- No caso de, na série de três termos, se registarem termos iguais, o mandato cabe à associação que tiver obtido maior número de votos.
4- Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na respectiva lista.
5- Em caso de morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica do candidato, ou no caso de verificação de facto que determine incompatibilidade, o mandato é conferido ao candidato que imediatamente se segue na lista.

Artigo 45.º Acta e publicação dos resultados

1- Concluídas as operações a que se referem os artigos 43.º e 44.º da presente lei, a comissão de eleições elabora uma acta para ser assinada pelos seus membros, da qual devem constar os seguintes elementos:

a) As deliberações e os números apurados nos termos do n.º 3 do artigo 43.º; b) A distribuição dos mandatos, determinada nos termos do artigo 44.º.

2- O presidente da comissão de eleições, no prazo de vinte e quatro horas após a elaboração da acta a que se refere o número anterior, envia cópia da mesma ao Comandante-Geral da Polícia Marítima, devendo este, em igual prazo, determinar a publicação em ordem de serviço dos resultados finais.

CAPÍTULO V Disposições transitórias e finais

Artigo 46.º Primeiro processo eleitoral

1- Nas primeiras eleições dos representantes das associações profissionais para o Conselho da Polícia Marítima podem concorrer as associações profissionais legalmente constituídas, que tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da