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21 | II Série A - Número: 041 | 15 de Janeiro de 2008

presente lei.
2- Nos 30 dias posteriores ao termo do prazo referido no número anterior, é oficiosamente organizado o recenseamento dos eleitores, em conformidade com o disposto nos artigos 19.º e 20.º.
3- Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, a data das eleições é fixada pelo Comandante-Geral da Polícia Marítima e publicitada em ordem de serviço, devendo o processo eleitoral estar concluído e os respectivos resultados publicados no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 47.º Contagem de prazos

A contagem dos prazos previstos na presente lei é efectuada em obediência à regra da continuidade prevista na lei civil.

Aprovado em 14 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.