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19 | II Série A - Número: 041 | 15 de Janeiro de 2008

Artigo 42.º Envio e recepção de documentos

1- O presidente da mesa da assembleia ou secção de voto, no prazo de vinte e quatro horas após a afixação dos editais a que refere o n.º 2 do artigo anterior, envia à comissão de eleições, em envelopes separados, os seguintes documentos:

a) As actas e demais documentos respeitantes à votação; b) Os boletins de voto considerados nulos; c) Os boletins de voto em branco; d) Os boletins de voto a que se refere o n.º 5 do artigo 39.º; e) Os votos obtidos por cada uma das associações.

2- A comissão de eleições deve elaborar, logo após a respectiva entrega, um auto de recepção dos documentos a que se refere o número anterior.

Artigo 43.º Apuramento final

1- A comissão de eleições, após a recepção dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, reúne para deliberar sobre as reclamações e recursos, relativamente às quais ainda não se tenha pronunciado.
2- Seguidamente, a comissão de eleições aprecia os votos objecto de recurso ou de reclamação, deliberando quais os que devem ser considerados validamente expressos, brancos ou nulos.
3- A comissão de eleições, com base nos elementos constantes das actas e nos demais elementos disponíveis, e tendo em conta as deliberações tomadas nos termos dos n.os 1 e 2, delibera sobre os resultados definitivos, fixando designadamente:

a) O número total de votantes; b) O número total de votos obtidos por cada associação; c) O número total de votos em branco; d) O número total de votos nulos.

Artigo 44.º Atribuição dos lugares no Conselho da Polícia Marítima

1- Apurados os resultados, o número de votos obtido por cada associação é dividido sucessivamente