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16 | II Série A - Número: 041 | 15 de Janeiro de 2008

3- O órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima remete os boletins de voto aos órgãos de comando, unidades ou serviços onde serão instaladas as assembleias ou secções de voto, em número superior em um terço ao dos eleitores inscritos, até ao décimo dia anterior à data fixada para a realização das eleições.
4- No dia das eleições, os boletins de voto são entregues, até às oito horas e trinta minutos, pelo respectivo superior hierárquico aos presidentes das mesas das assembleias e secções de voto.

Artigo 36.º Ordem de votação

1- No momento da votação, o eleitor identifica-se, entregando ao presidente da mesa da assembleia ou da secção de voto o bilhete de identidade da Polícia Marítima, anunciando este, em voz alta, o nome e a categoria do eleitor.
2- Na falta de bilhete de identidade da Polícia Marítima, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa. 3- Verificada a inscrição no caderno de recenseamento, é entregue ao eleitor um boletim de voto, no qual, após ter-se retirado para a câmara de voto, inscreve uma cruz no quadrado correspondente à associação escolhida.
4- O eleitor dobra o boletim em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na urna enquanto os escrutinadores descarregam o voto rubricando o caderno de recenseamento na linha correspondente ao nome do eleitor.
5- Na assembleia de voto do órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, finda a votação presencial, inicia-se a votação por correspondência, que obedece às seguintes regras:

a) Um dos membros da mesa abre os envelopes recebidos pelo correio, retira a fotocópia do bilhete de identidade da Polícia Marítima do eleitor e o envelope com o voto, lendo, em voz alta, o nome do eleitor; b) Outro dos membros da mesa verifica a inscrição do eleitor no caderno de recenseamento e se este consta da relação nominal e do registo de entrada a que se referem, respectivamente, o n.º 3 e a alínea d) do n.º 4 do artigo 34.º; c) Seguidamente, o envelope com o voto é entregue ao presidente da mesa da assembleia de voto, que, sem o abrir, o introduz na urna, seguindo-se os procedimentos previstos na parte final do n.º 4 do presente artigo.