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36 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008

estado vinculado ou a auferir bolsa, durante o período relevante para efeitos do preenchimento do prazo de garantia.

Artigo 23.º Requerimento de pagamento retroactivo

1 — Os investigadores abrangidos pela presente lei podem requerer à instituição processadora do vencimento ou da bolsa, o pagamento retroactivo das contribuições para efeitos de verificação dos prazos de garantia e reconhecimento do direito às prestações de desemprego, devendo indicar o período de actividade relativamente ao qual se pretende que a retroacção opere.
2 — O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento que constitua meio de identificação; b) Declaração do requerente onde constem a actividade exercida, os períodos de tempo a considerar para efeitos de retroacção e os elementos de identificação das respectivas instituições processadoras dos vencimentos; c) Meios de prova relativos às situações laborais ou concessão da bolsa invocadas.

Artigo 24.º Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por verbas inscritas nos orçamentos dos organismos e serviços do Estado ou empresas e laboratórios de entidades privadas a que os investigadores tenham estado vinculados.

Capítulo IV Estatuto, direitos e deveres dos investigadores

Artigo 25.º Estatuto dos investigadores em formação

1 — Será aprovado, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Estatuto dos Investigadores em Formação (EIF), a fim de regulamentar as matérias constantes na presente lei relativas aos investigadores em formação.
2 — Entre outras, o EIF regulamenta as seguintes matérias:

a) O regime do contrato de bolsa inicial, bem como a sua duração, correspondente à proporção de créditos das unidades curriculares; b) A celebração de contratos de trabalho entre os investigadores e as entidades financiadoras, de acordo com os programas, planos e actividades de formação em investigação a ser formalizados, e que respeitem os padrões mínimos a publicar pelo Ministério competente; c) Os regulamentos de frequência de programas, planos e actividades de formação em investigação, devendo estes conter as cláusulas aplicáveis aos contratos de trabalho a celebrar no seu âmbito; d) O acesso a protecção social e a cuidados de saúde relativos aos contratos de bolsa.

3 — O EIF prevê, igualmente, a equiparação da tabela remuneratória dos investigadores em formação com as categorias definidas pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), fazendo corresponder esses níveis salariais com as actividades desenvolvidas e a formação académica detida pelo investigador em formação.
4 — O EIF estabelece a atribuição aos investigadores em formação das verbas necessárias a fazer face aos seguintes encargos: