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38 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008

Artigo 28.º Painel consultivo

1 — O acompanhamento e resolução de conflitos emergentes da aplicação da presente lei são da responsabilidade de um Painel Consultivo, composto por onze personalidades de reconhecido mérito, nomeadas pelo Ministro da Ciência Tecnologia e Ensino Superior, representativas da Comunidade Científica, do Ensino Superior e dos investigadores científicos.
2 — O Painel Consultivo pode solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades financiadoras, às entidades de acolhimento e aos investigadores científicos.
3 — Se verificar irregularidades no cumprimento da presente lei, o Painel Consultivo deve solicitar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ou a quaisquer outras entidades a adopção de medidas que considere pertinentes e que sejam da respectiva competência.
4 — O Painel Consultivo pode dirigir recomendações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, à FCT e a quaisquer entidades financiadoras ou de acolhimento, sobre quaisquer aspectos da aplicação da presente lei.
5 — O Painel Consultivo elabora um relatório anual de actividades, a enviar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que pode incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia, devendo ser objecto de publicação.
6 — O Painel Consultivo pronuncia-se obrigatoriamente sobre as situações em que, nos termos do artigo 13.º sejam invocadas causas de cancelamento de bolsas ou de cessação de contratos.
7 — O Painel Consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e funcional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
8 — O estatuto dos membros do Painel Consultivo é objecto de diploma regulamentar a aprovar pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Capítulo VI Disposições finais

Artigo 29.º Extensão

O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos investigadores científicos portugueses a desenvolver actividade no estrangeiro e aos investigadores científicos estrangeiros a desenvolver actividade em Portugal, sempre que os respectivos contratos sejam celebrados com entidades nacionais.

Artigo 30.º Regulamentação

O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 31.º Adaptação de regulamentos de bolsas de investigação científica

Os regulamentos de bolsas de investigação científica em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, devem adaptar-se ao disposto na presente lei, no prazo de 60 dias a contar da publicação da sua regulamentação, sem prejuízo dos direitos e obrigações já constituídos.

Artigo 32.º Regime transitório