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33 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008

1 — Os estatutos e regulamentos internos das entidades de acolhimento de programas, planos ou actividades de investigação em formação devem prever mecanismos de integração nos seus quadros dos investigadores que cessem os respectivos contratos, tendo cumprido os objectivos neles previstos.
2 — O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através da Fundação para a Ciência e Tecnologia, deve criar mecanismos institucionais e financeiros de apoio à progressiva inserção de recursos humanos qualificados nas unidades de I&D.

Secção III Disposições comuns

Artigo 10.º Regime de dedicação

1 — Os contratos de trabalho com os investigadores devem estabelecer um número de horas semanais de referência consideradas exigíveis para a prossecução das actividades de investigação constantes dos respectivos planos de trabalho, de acordo com informação prestada pela entidade de acolhimento.
2 — Os investigadores em formação podem exercer outras actividades por conta própria ou por conta de outrem que não prejudiquem a prestação das horas de referência exigidas para a prossecução das actividades de investigação, e que não sejam consideradas incompatíveis com essas actividades.
3 — O exercício de actividades em acumulação com a investigação deve ser autorizado pela FCT, mediante parecer favorável do orientador do programa de doutoramento.
4 — A organização do trabalho respeita, obrigatoriamente, entre dois períodos de trabalho diário, um período de descanso de duração não inferior a 12 horas.

Artigo 11.º Local de trabalho

Por local de trabalho entende-se o local habitual onde o investigador desenvolve a sua pesquisa ou realiza a sua prestação ou serviço.

Artigo 12.º Causas de cessação do contrato

1 — São causas de cessação do contrato:

a) A conclusão do plano de actividades; b) O decurso do prazo pelo qual o contrato foi celebrado; c) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias; d) O incumprimento reiterado das cláusulas contratuais ou regulamentares estabelecidas; e) A prestação de falsas declarações; f) Outro motivo previsto no regulamento ou no contrato.

2 — No caso de incumprimento por parte da entidade de acolhimento o investigador pode requerer à FCT a cessação do respectivo contrato, tendo nesse caso direito a uma indemnização compensatória.
3 — Caso se verifique o manifesto incumprimento da responsabilidade de supervisão, é facultada ao investigador a possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho.

Secção IV Pessoal de apoio à investigação científica

Artigo 13.º Contrato de trabalho do pessoal de apoio às actividades de investigação científica