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10 | II Série A - Número: 051 | 2 de Fevereiro de 2008

b) Cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — A sua publicação na 1.ª série do Diário da República, revestirá a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»]; — A presente iniciativa procede à vigésima quarta alteração ao Código Penal, à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que «Revê a legislação de combate à droga» e à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que «Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições». Deve constar da lei que vier a ser aprovada, a referência ao número de ordem da alteração introduzida aos diplomas que se visam alterar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário» (de preferência no título; exemplo: «Procede à vigésima quarta alteração ao Código Penal, à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições), agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino».

III. Enquadramento legal (nacional e internacional) e informação comunitária [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projecto de lei n.º 423/X(3.ª) apresenta um conjunto de alterações ao Código Penal1, ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro2 – Revê a legislação do combate à droga, e à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro3 – Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, alterações que têm como objectivo combater a violência no meio escolar.
O Código Penal português já consagra, nalguns casos, uma agravação da medida da pena quando os crimes cometidos estão directa ou indirectamente relacionados com os alunos ou com a escola.
Efectivamente, a alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º4 relativo ao homicídio qualificado, vem prever como susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade, a circunstância de o agente praticar o facto contra examinador ou membro de comunidade escolar. Também se estabelece uma agravação da pena a aplicar quando os crimes forem cometidos no exercício da respectiva actividade, por condutores de veículos de transporte escolar (no n.º 1 do artigo 294.º5 CP), e se proceda a condução perigosa de veículo rodoviário (artigo 291.º6 CP), ou a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas (artigo 292.º7 CP).
Considerando que os actos criminosos praticados em ambiente escolar ou estudantil devem ser especialmente penalizados, também o já citado Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, estabelece no seu artigo 24.º8 que as penas previstas, nomeadamente, para o tráfico e outras actividades ilícitas são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se o agente for educador ou trabalhador de estabelecimento de educação e se o facto for praticado no exercício da sua profissão; ou se a infracção tiver sido cometida em estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações. 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_423_X/Portugal_1.docx 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_423_X/Portugal_2.docx 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_423_X/Portugal_3.docx 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_423_X/Portugal_4.docx 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_423_X/Portugal_4.docx 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_423_X/Portugal_4.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_423_X/Portugal_4.docx 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_423_X/Portugal_5.docx

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