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30 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

Artigo 211.º-B Direito subsidiário

1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Título, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil.
2 - O disposto no presente título não prejudica a possibilidade de recurso, por parte do titular de um direito de autor ou direito conexo, aos procedimentos e acções previstas no Código de Processo Civil.»

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei nº 332/97, de 27 de Novembro, alterado pela Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3º (…) Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 68º do Código entende-se por: a) (...); b) (..); c) «Comodato», o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, durante um período de tempo limitado e sem benefícios económicos ou comerciais directos ou indirectos, quando efectuado através de estabelecimento acessível ao público, à excepção do empréstimo interbibliotecas, da consulta presencial de documentos no estabelecimento e da transmissão de obras em rede.

Artigo 6.º Direito de comodato