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68 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

Artigo 6.º (»)

1. (...) 2. Incumbe ao órgão do Governo responsável pela área da cultura, o pagamento da remuneração, a qual será fixada anualmente com base no número de utilizadores adultos que, no ano anterior, tenham efectuado pelo menos um empréstimo domiciliário do original ou cópia de obras em estabelecimento acessível ao público.
3. O disposto neste artigo não se aplica às bibliotecas públicas, às bibliotecas que servem objectivos de ensino de investigação e às bibliotecas de instituições sem fins lucrativos destinadas a pessoas com deficiência.»

Palácio de S. Bento, 8 de Janeiro de 2008.
A Deputada do BE, Helena Pinto.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.