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60 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

e) Confiram o direito de invocar sigilo profissional, a protecção da confidencialidade das fontes de informação ou o regime legal de protecção dos dados pessoais.

Artigo 210.º-I Publicação das decisões judiciais

A pedido do lesado e a expensas do infractor, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.

Artigo 210.º-J Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente Secção, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil.»

Artigo 211.º-A Publicidade da sentença

1 - O tribunal pode decretar, a pedido do titular do direito de autor ou direito conexo e a expensas do infractor, a publicitação da sentença condenatória proferida em acção de efectivação de responsabilidade civil.
2 - A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através de divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado e através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - A publicitação é feita por extracto, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos réus»

(»)

Artigo 5.º (»)

(»):

«Artigo 6.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - O disposto neste artigo não se aplica às bibliotecas públicas estatais, escolares e universitárias».