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61 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

Artigo 6.º (»)

São alterados os artigos 317.º e 330.º do Código da Propriedade Industrial, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 317.º [»]

1. [actual corpo do artigo e respectivas alíneas].
2. São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo 338.ºH.

[»]«

Artigo 7.º (»)

São aditados ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, os artigos 338.º-A, 338.º-B, 338.º-C, 338.º-D, 338.º-E, 338.º-F, 338.º-G, 338.º-H, 338.º-I, 338.º-J, 338.º-K,338.º-L, 338.º-M, 338.º-N, 338.º-O e 338.º-P, com a seguinte redacção:

«[»]

Artigo 338.º-C Medidas urgentes para obtenção da prova

1. Sempre que elementos de prova estejam sob o controlo da parte contrária ou de terceiros, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão apresente prova suficiente faça prova indiciária da sua existência.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se prova suficiente pode considerar-se elemento de prova indiciária bastante, entre outros, a apresentação de uma amostra razoável de um número substancial de objectos que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial.
3. Quando estejam em causa actos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos contabilísticos, bancários, financeiros ou comerciais que se encontrem em poder da parte contrária.
4. [»].

Artigo 338.º-D Medidas urgentes de preservação da prova

1 Sempre que haja violação ou um risco sério de violação de um direito de propriedade industrial, fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável de um direito de propriedade industrial, pode o interessado requerer