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64 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

Artigo 338.º-J Sanções pecuniárias compulsórias

As providências cautelares e urgentes previstas neste capítulo devem prever uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a respectiva execução.

Artigo 338.º-K Obrigação de prestar informações

1. [n.º 1 do artigo 338.º-H da proposta de lei].
2. [n.º 2 do artigo 338.º-H da proposta de lei].
3. [n.º 3 do artigo 338.º-H da proposta de lei].

Artigo 338.º-L Indemnização por perdas e danos

1. [»].
2. Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, o tribunal deve atender nomeadamente ao lucro obtido pelo infractor e aos lucros cessantes sofridos pela parte lesada e deverá ter em consideração os encargos suportados com a protecção, investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.
3. [n.º 4 do artigo 338.º-L da proposta de lei].
4. Na impossibilidade de se determinar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que este não se oponha, pelo lesado, pode o tribunal, em alternativa, juiz, subsidiariamente, a pedido do lesado, estabelecer uma quantia fixa que tenha por base, no mínimo, as com recurso a juízos de equidade. A quantia estabelecida pelo tribunal com recurso a juízos de equidade nunca poderá ser inferior às remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada pelo lesado caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos de propriedade industrial em questão e, sempre que se justifique, os encargos suportados com a criação, a protecção e a exploração desses direitos e deverá ter em consideração todos os critérios referidos nos números anteriores.
5. Quando a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa o tribunal deve determinar a indemnização com recurso à cumulação de todos ou alguns dos aspectos previstos nos n.ºs 3 a 5 tendo em conta todos os critérios referidos nos n.os 1 a 3.

[»]

Artigo 338.º-M [»]

1 - [»].