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63 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

3. As providências previstas na alínea a) do n.º 1 podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial.
4. Quando seja requerida providência cautelar com fundamento em violação ou ameaça de violação de direito de propriedade industrial, o requerido, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir os actos que ofendam os direitos conferidos pelo registo do direito de propriedade industrial em causa, desde que preste caução pelo valor dos prejuízos que pretende evitar, simultaneamente com o requerimento da providência cautelar, caução esta que se manterá até ao trânsito em julgado da decisão final a prosseguir na acção principal.
5. O montante da caução referida no número anterior pode ser aumentado pelo juiz em caso de decretamento da providência cautelar.
6. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, e sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou ocultação da prova, o requerente poderá requerer que essas medidas sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida.
7. Quando tais medidas sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida, esta é imediatamente notificada.
8. Na sequência da notificação prevista no número anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas, produzindo prova e alegando factos não tidos em conta pelo tribunal.
9. Ouvida a parte requerida, o tribunal pode determinar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas.
10. Na determinação da medida, deve o tribunal atender ao carácter exclusivo do direito de propriedade industrial, nomeadamente quanto ao facto de o titular desses direitos dever continuar, em qualquer circunstância, a poder explorar os seus direitos na plenitude dos modos descritos na lei.
11. [n.º 5 do artigo 338.º-I da proposta de lei].

Artigo 338.º-I Arresto

1. Em caso de infracção à escala comercial, actual ou iminente, e sempre que o interessado prove a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança da previsível indemnização por perdas e danos, pode o tribunal ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou o acesso aos dados e informações bancárias, financeiras ou comerciais respeitantes ao infractor.
2. [n.º 2 do artigo 338.º-J da proposta de lei].
3. [n.º 3 do artigo 338.º-J da proposta de lei].
4. [n.º 4 do artigo 338.º-J da proposta de lei].