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59 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal pode exigir que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar que é titular do direito de autor ou conexo, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.

Artigo 210.º-G Sanções pecuniárias compulsórias

As providências cautelares e urgentes previstas neste capítulo devem prever uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a respectiva execução. Artigo 210.º-H Obrigação de prestar informações

1 - O interessado pode requerer a prestação de informações detalhadas sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços que se suspeite violarem direitos de autor e conexos, designadamente:

a) Os nomes e os endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores dos bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas deles destinatários; b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços.

2 - A prestação das informações previstas neste artigo pode ser ordenada ao alegado infractor e/ou a qualquer outra pessoa que:

c) Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar ou prestar os serviços, à escala comercial, que se suspeite violarem direitos de autor ou conexos; d) Tenha sido indicada por pessoa referida na alínea anterior, como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dos bens ou na prestação dos serviços que se suspeite violarem direitos de autor ou conexos.

3 - O previsto no presente artigo não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas ou regulamentares que, designadamente:

a) Confiram ao interessado o direito a uma informação mais extensa; b) Regulem a sua utilização em processos de natureza cível ou penal; c) Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação; d) Confiram o direito de não prestar declarações que possam obrigar qualquer das pessoas referidas no n.º 2 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos;