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54 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

Artigo 338.º-L (...)

1 - (...) 2 - (...) 3 - (...) 4 - (...) 5 - Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que esta não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos de propriedade industrial em questão e, sempre que se justifique, os encargos suportados com a protecção do direito de propriedade industrial, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito. 6 - Quando, em relação à parte lesada, a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização que lhe é devida com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos aspectos previstos nos n.os 3 a 5.
7 - (...)

Artigo 338.º-M Sanções acessórias

1. Sem prejuízo da fixação de uma indemnização por perdas e danos, a decisão judicial de mérito deve, a pedido do lesado e a expensas do infractor, determinar medidas relativas ao destino dos bens em que se tenha verificado violação dos direitos de propriedade industrial.
2. (...) 3. (...) 4. Os instrumentos utilizados no fabrico dos bens em que se manifeste violação dos direitos de propriedade industrial devem ser, igualmente, objecto das sanções acessórias previstas neste artigo.

Artigo 338.º-N (...) 1 - (...) 2 - (...) 3 - Em caso de incumprimento das medidas previstas neste artigo, deve o tribunal aplicar uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a respectiva execução.
4 - (...)

Palácio de S. Bento, 8 de Janeiro de 2007.
Os Deputados do PS: Ricardo Rodrigues.