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49 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

a. Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar ou prestar os serviços, à escala comercial, que se suspeite violarem direito de autor ou direitos conexos; b. Tenha sido indicada por pessoa referida na alínea anterior, como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dos bens ou na prestação de serviços que se suspeite violarem direito de autor ou direitos conexos.

3. O previsto no presente artigo não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas ou regulamentares que, designadamente:

a. Confiram ao requerente o direito a uma informação mais extensa; b. Regulem a sua utilização em processos de natureza cível ou penal; c. Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação; d. Confiram o direito de não prestar declarações que possam obrigar qualquer das pessoas referidas no n.º 2 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos; e. Confiram o direito de invocar sigilo profissional, a protecção da confidencialidade das fontes de informação ou o regime legal de protecção dos dados pessoais.

Artigo 210.º-G Providências cautelares

1. Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou dos direitos conexos, pode o tribunal, a pedido do requerente, decretar as providências adequadas a:

a. Inibir qualquer violação iminente; ou b. Proibir a continuação da violação.

2. O tribunal deve exigir que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular de direito de autor ou direitos conexos, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.
3. As providências previstas no n.º 1 podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direito de autor ou direitos conexos.
4. Em caso de incumprimento das providências previstas no n.º 1, o tribunal deve aplicar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a respectiva execução.
5. Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 210.º-C a 210.º-E.
6. A pedido da parte requerida, as providências decretadas a que se refere o n.º 1 podem ser substituídas por caução, sempre que esta, ouvido o requerente, se mostre adequada a assegurar a indemnização do titular.
7. Na determinação das providências previstas neste artigo, deve o tribunal atender à natureza do direito de autor ou dos direitos conexos, salvaguardando