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47 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

autorização para utilizar os direitos em questão e, sempre que se justifique, os encargos suportados com a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.
6. Quando, em relação à parte lesada, a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização que lhe é devida com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos critérios previstos nos n.os 2 a 5.

Artigo 3.º Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

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«Artigo 210.º-A Medidas para obtenção da prova

1. Sempre que elementos de prova estejam na posse ou dependência da parte contrária, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão apresente indícios suficientes de violação de direito de autor ou direitos conexos.
2. Quando estejam em causa actos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciais que se encontrem em na posse ou dependência da parte contrária.
3. Em cumprimento do previsto nos números anteriores, o tribunal assegurando a protecção de informações confidenciais, notifica a parte requerida para, dentro do prazo designado, apresentar os elementos de prova que estejam em sua posse, promovendo as acções necessárias em caso de incumprimento.

Artigo 210.º-B Medidas para preservação da prova

1. Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou direitos conexos, pode o interessado requerer medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas da alegada violação.
2. As medidas de preservação da prova podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efectiva de bens que se suspeite violarem direitos de autor ou direitos conexos e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição desses bens, assim como dos documentos a eles referentes.

Artigo 210.º-C Tramitação e contraditório

1. Sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou