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45 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

Artigo 9.º Norma revogatória

1. São revogados os artigos 339.º e 340.º do Código da Propriedade Industrial.
2. Ao caso previsto pelo artigo 317.º são aplicáveis as medidas previstas no artigo 338.ºI, com as devidas adaptações.

Obs: A proposta estabelece a revogação dos artigos 339.º e 340.º. Sucede que o artigo 339.º estabelecia “providências cautelares não especificadas” para os casos “em que se verifique qualquer dos ilícitos previstos neste Código”, o que, inclui a concorrência desleal (prevista no artigo 317.º). Dado que as novas disposições só são aplicáveis quando haja “violação ou um risco sçrio de violação de um direito de propriedade industrial” e não sendo a concorrência desleal reconduzível a um DPI, temos que a proposta implicaria ser muito duvidoso que é possível o recurso a providências cautelares para afastar a concorrência desleal, quando não esteja em causa a violação de um DPI.
Sugiro assim clarificar este ponto, com as devidas adaptações (que serão necessárias, pois, por ex., a providência baseada apenas em concorrência desleal não pode exigir prova da titularidade deum DPI).

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 2007.
O Deputado do PSD, Pedro Quartin Graça.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 2.º Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

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«Artigo 197.º [»]

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2 - [»].
3 - [»].
4 - A pedido do lesado e a expensas do infractor, o tribunal pode ordenar a publicidade da decisão final.
5 - A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através de divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado e através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial.
6 - A publicitação é feita por extracto, do qual constam os elementos da infracção e as sanções aplicáveis, bem como a identificação dos agentes.

Artigo 201.º [»]

1 - [»].