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42 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se prova suficiente a apresentação de uma amostra razoável de um número substancial de objectos que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial.
3 - Quando estejam em causa actos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos bancários, financeiros ou comerciais que se encontrem em poder da parte contrária.
4 - Em cumprimento do previsto nos n.ºs 1 e 3, o O tribunal deferirá o requerido ao abrigo dos n.os 1 e 3 do presente artigo desde que esteja assegurada, assegurando a protecção de informações confidenciais, e notificará a parte requerida para, dentro do prazo designado, apresentar os elementos de prova que estejam na sua posse, promovendo as acções necessárias em caso de incumprimento.

Obs: O artigo 6.º da Directiva estabelece como condição do deferimento (que nos parece essencial) que a protecção de informações confidenciais esteja assegurada. Este é um interesse inteiramente legítimo e tem protecção legal noutras sedes (por ex. junto do INFARMED) e não se coaduna com o regime da proposta de lei que peca por falta de clareza.

Artigo 338.º-D Medidas de preservação da prova

1 - Sempre que haja violação ou um risco sério de violação de um direito de propriedade industrial, pode o interessado requerer medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas relevantes da alegada violação, desde que apresente prova suficiente.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se prova suficiente a apresentação de uma amostra razoável de um número substancial de objectos que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial.
3 - As medidas de preservação da prova podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efectiva dos bens que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição desses bens, assim como dos documentos a eles referentes.
4 - O tribunal deferirá o requerido ao abrigo dos n.os 1 e 3 do presente artigo desde que esteja assegurada a protecção de informações confidenciais.

Obs: O artigo 7.º da Directiva estabelece como condição do deferimento (que nos parece essencial) que a protecção de informações confidenciais esteja assegurada. Este é um interesse inteiramente legítimo e tem protecção legal noutras sedes (por ex. junto do INFARMED) e não se coaduna com o regime da proposta de lei que não prevê essa salvaguarda.

Artigo 338.º-E Tramitação e contraditório

1 - Sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou