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46 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

2 - Nos casos de flagrante delito, têm competência para proceder à apreensão as autoridades policiais e administrativas, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
3 - A sentença que julgar do mérito da acção judicial declara perdidos a favor do Estado os bens que tiverem servido ou estivessem destinados directamente a servir para a prática de um ilícito, ou que por este tiverem sido produzidos, sendo as cópias ou exemplares destruídos, sem direito a qualquer indemnização.
4 - O juiz, ponderada a natureza e qualidade dos bens declarados perdidos a favor do Estado, e ouvido o lesado, pode atribui-los a entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que os utilizem em actividades não comerciais que promovam a cultura, o ensino, a investigação científica e a solidariedade social.
5 - O juiz pode igualmente impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada, designadamente a interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões, a privação do direito de participar em feiras ou mercados ou o encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.

Artigo 205.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Pode ser determinada a publicidade da decisão condenatória. sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 197.º

Artigo 211.º [»]

1. Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de autor ou direitos conexos de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelas perdas e danos resultantes da violação.
2. Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, o tribunal deve atender ao lucro obtido pelo infractor, aos lucros cessantes sofridos pela parte lesada e, sempre que se justifique aos encargos por esta suportados com a protecção do direito de autor ou direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.
3. Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resultante do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.
4. O tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infractor, designadamente, às circunstâncias da infracção, à gravidade da lesão sofrida e ao grau de difusão ilícita da obra ou da prestação.
5. Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que este não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas caso o infractor tivesse solicitado