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51 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

2. As medidas previstas no número anterior podem compreender:

a. A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões; b. A privação do direito de participar em feiras ou mercados; c. O encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.

3. Em caso de incumprimento das medidas previstas neste artigo, deve o tribunal aplicar uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a respectiva execução.
4. O disposto neste artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direito de autor ou direitos conexos, nos termos do disposto do artigo 227.º.

Artigo 210.º-M Escala comercial

1. Para efeitos do disposto no presente Código, entende-se por actos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direito de autor ou direitos conexos e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta.
2. Da definição prevista no número anterior excluem-se os actos praticados por consumidores finais agindo de boa fé.

Artigo 211.º-A Publicidade das decisões judiciais

1. A pedido do lesado e a expensas do infractor, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final.
2. A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.

Artigo 211.º-B Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Título, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil.»

Artigo 4.º Alteração ao Título IV do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

1 - O Título IV do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos passa a estar dividido em dois Capítulos.
2 - O Capítulo I do Título IV passa a denominar-se «Responsabilidade penal e contra-ordenacional» e contém os artigos 195.º a 202.º 3 - O Capítulo II do Título IV passa a denominar-se «Responsabilidade civil» e contém os artigos 203.º a 212.º