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56 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

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Artigo 211.º Indemnização por perdas e danos

1. Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de autor ou conexo de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelas perdas e danos resultantes da violação.
2. Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, o tribunal deve atender nomeadamente ao lucro obtido pelo infractor e aos lucros cessantes sofridos pela parte lesada e deverá ter em consideração os encargos suportados com a protecção, investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.
3. O tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infractor.
4. Para o cálculo da indemnização devida ao lesado, atender-se-á sempre à importância da receita resultante do espectáculos ou dos espectáculos ilicitamente realizados.
5. Na impossibilidade de se determinar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pelo autor lesado, e desde que este não se oponha, pode o juiz, em alternativa subsidiariamente, a pedido do lesado, estabelecer uma quantia fixa com recurso a juízos de equidade. A quantia estabelecida pelo tribunal com recurso a juízos de equidade nunca poderá ser inferior às remunerações que teriam sido auferidas pelo lesado caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão e sempre que se justifique, os encargos suportados com a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito deverá ter em consideração todos os critérios referidos nos números anteriores.
6. Quando a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa o tribunal deve determinar a indemnização tendo em conta todos os critérios referidos nos n.os 1 a 4.

Artigo 3.º (»)

São aditados ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos os artigos 210.º-A, 210.º-B, 210.º-C, 210.º-D, 210.º-E, 210.º-F, 210.º-G, 210.º-H, 210.º-I e 210.º-J e 211.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 210.º-A Produção de Prova Medidas urgentes para obtenção da prova

1. Sempre que elementos de prova estejam sob o controlo da parte contrária ou de terceiros, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão faça prova indiciária da sua existência.