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57 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, pode considerar-se elemento de prova indiciária bastante, entre outros, a apresentação de uma amostra razoável de um número substancial de objectos que se suspeite violarem direitos de autor e conexos.
3. Quando estejam em causa actos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos contabilísticos, bancários, financeiros ou comerciais que se encontrem em poder da parte contrária.
4. Em cumprimento do previsto nos n.os 1 e 3, o tribunal, assegurando a protecção de informações confidenciais, notifica a parte requerida para, dentro do prazo designado, apresentar os elementos de prova que estejam na sua posse, promovendo as acções necessárias em caso de incumprimento.

Artigo 210.º-B Produção antecipada de prova Medidas urgentes de preservação da prova

1. Sempre que haja fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável de um direito de autor ou conexo, pode o interessado requerer medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas da alegada violação.
2. As medidas de preservação da prova podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efectiva dos bens que se suspeite violarem direitos de autor ou conexos e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição desses bens, assim como dos documentos a eles referentes.

Artigo 210.º-C Tramitação e contraditório

1. Sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou ocultação da prova, as medidas previstas nos artigos anteriores podem ser aplicadas sem audiência prévia da parte requerida.
2. Quando as medidas de preservação da prova sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida, esta é imediatamente notificada.
3. Na sequência da notificação prevista no número anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas, produzindo prova e alegando factos não tidos em conta pelo tribunal.
4. Ouvida a parte requerida, o tribunal pode determinar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas.

210.º-D Extinção e Caducidade

Às medidas urgentes de obtenção e de preservação da prova são aplicáveis as causas de extinção e de caducidade previstas no artigo 389.º do Código de Processo Civil,