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58 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

salvo quando elas se configurem como medidas preliminares de interposição de providências cautelares nos termos do artigo 210.º-E.

Artigo 210.º-E Providências cautelares

1. Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito de autor ou conexo, pode o tribunal, a pedido do requerente, decretar as providências adequadas a:

a. Inibir qualquer violação iminente; ou b. Proibir a continuação da violação.

2. O tribunal pode exigir que o requerente forneça elementos de prova indiciária para demonstrar que é titular do direito de autor ou conexo, ou que está autorizado a utilizá-lo 3. As providências podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de autor ou conexos.
4. Sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou ocultação da prova, as medidas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas sem audiência prévia da parte requerida.
5. Quando as medidas previstas nos números anteriores sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida, esta é imediatamente notificada.
6. Na sequência da notificação prevista no número anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas, produzindo prova e alegando factos não tidos em conta pelo tribunal.
7. Ouvida a parte requerida, o tribunal pode determinar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas.
8. Na determinação da medida, deve o tribunal atender à natureza específica e exclusiva do direito de autor ou direito conexo, nomeadamente quanto ao facto de o titular desses direitos dever continuar, em qualquer circunstância, a poder explorar os seus direitos na plenitude dos modos descritos na lei.

Artigo 210.º-F Arresto

1 - Em caso de infracção à escala comercial, actual ou iminente, e sempre que o interessado prove a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança de uma previsível indemnização por perdas e danos, pode o tribunal ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou o acesso aos dados e informações bancárias, financeiras ou comerciais respeitantes ao infractor.