O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

55 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo Único Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º da proposta de lei n.º 141/X(2.ª) passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (») (»)

«Artigo 197.º [»]

1. [»].
2. [»].
3. [»].
4. [»].
5. A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através de divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado e através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial.
6. A publicitação é feita por extracto, do qual constam os elementos da infracção e as sanções aplicáveis, bem como a identificação dos infractores agentes.

Artigo 201.º [»]

1. [»].
2. [»].
3. [»].
4. Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em consideração os interesses de terceiros, em particular dos consumidores.
5. O juiz, ponderada a natureza e qualidade dos bens declarados perdidos a favor do Estado, e ouvido o lesado, pode atribui-los a entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos que os utilizem em actividades não comerciais que promovam a cultura, o ensino, a investigação científica e a solidariedade social se o lesado der o seu consentimento expresso para o efeito.
6. O juiz pode igualmente impor ao infractor ou ao intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados pelo infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada, designadamente a interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões, a privação do direito de participar em feiras ou mercados ou o encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.
7. Nas decisões de condenação à cessação de uma actividade ilícita, o tribunal deve prever uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a respectiva execução.