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50 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

nomeadamente, a possibilidade de o titular continuar a explorar, sem qualquer restrição, os seus direitos.

Artigo 210.º-H Arresto

1. Em caso de infracção à escala comercial, actual ou iminente, e sempre que o interessado prove a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, pode o tribunal ordenar a apreensão dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou o acesso aos dados e informações bancárias ou comerciais respeitantes ao infractor.
2. Sempre que haja violação de direitos de autor ou conexos, pode o tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que suspeite violarem esses direitos ou dos instrumentos que apenas possam servir para a prática do ilícito.
3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tribunal deve exigir que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar que é titular do direito de autor ou de direitos conexos, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.
4. Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 210.º-C a 210.º-E.

Artigo 210.º-J Sanções acessórias

1. Sem prejuízo da fixação de uma indemnização por perdas e danos, a decisão judicial de mérito deve, a pedido do lesado e a expensas do infractor, determinar medidas relativas ao destino dos bens em que se tenha verificado violação de direito de autor ou direitos conexos.
2. As medidas previstas no número anterior devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade da violação, podendo incluir a destruição, a retirada ou a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, sem atribuição de qualquer compensação ao infractor.
3. O tribunal ponderada a natureza e qualidade dos bens declarados perdidos a favor do Estado, pode atribuir a entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos se o lesado der o seu consentimento expresso para o efeito.
4. Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em consideração os interesses de terceiros, em particular os consumidores.
5. Os instrumentos utilizados no fabrico dos bens em que se manifeste violação de direito de autor ou direitos conexos devem ser, igualmente, objecto das sanções acessórias previstas neste artigo.

Artigo 210.º -L Medidas inibitórias

1. A decisão judicial de mérito pode igualmente impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada.