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41 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PSD, Pedro Quartin Graça

«Artigo 330.º Destino dos objectos apreendidos

São declarados perdidos a favor do Estado e totalmente destruídos os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime.»

Obs: Não se compreende bem porque é alterado o presente regime do artigo 330.º do CPI (em que o ofendido pode dar o seu consentimento para que aos objectos seja dada outra finalidade, por ex. fins caritativos, nos casos em que a segurança não esteja em causa) que se afigura equilibrado e suficiente.
Sugiro eliminar a alteração proposta.

Artigo 338.º-B Legitimidade

As medidas e os procedimentos cautelares previstos na presente Secção podem ser requeridos por todas as pessoas com interesse directo no seu decretamento, nomeadamente pelos titulares dos direitos de propriedade industrial e, também, salvo estipulação em contrário, pelos titulares de licenças devidamente averbadas no INPI, nos termos previstos nos respectivos contratos.

Obs: A licença de exploração dos DPI está sujeita a averbamento, como condição de produção de efeitos relativamente a terceiros (artigo 30.º/1/b e n.º 2 do CPI). Portanto, a legitimidade para intervir em acções ou medidas judiciais requeridas contra terceiros deve estar condicionada ao mesmo requisito.

Artigo 338.º-C Medidas para obtenção da prova

1 - Sempre que uma das partes tiver apresentado prova suficiente para fundamentar a sua pretensão e tenha ainda especificado elementos de prova que estejam sob o controlo da parte contrária, pode requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados. elementos de prova estejam sob o controlo da parte contrária, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão apresente prova suficiente.

Obs: Julgo que a leitura mais correcta da Directiva implica que o requerente especifique, ou identifique, os elementos de prova que pretende obter da parte contrária.