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67 | II Série A - Número: 051S1 | 2 de Fevereiro de 2008

protecção do direito de autor ou direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.
3. Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resultante do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizado da conduta ilícita do infractor.
4. (») 5. (») 6. Quando em relação à parte lesada a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização que lhe é devida com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos critérios previstos nos n.os 2 a 5.

Artigo 211.º-B Direito subsidiário

1. (») 2. O disposto no presente título não prejudica a possibilidade de recurso, por parte do titular de um direito de autor ou direito conexo, aos procedimentos e acções previstas no Código de Processo Civil.

Palácio de S. Bento, 8 de Janeiro de 2008.
O Deputado do PCP, António Filipe.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro Os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, alterado pela Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (»)

Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 68.º do Código entende-se por:

a) (...); b) (..); c) «Comodato», o acto de colocar à disposição do público, para utilização, o original ou cópias da obra, durante um período de tempo limitado e sem benefícios económicos ou comerciais directos ou indirectos, quando efectuado através de estabelecimento acessível ao público, à excepção do empréstimo interbibliotecas, da consulta presencial de documentos no estabelecimento e da transmissão de obras em rede.